Carregando…

Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 54

Artigo54

Art. 54

- Do despacho que declarar ou denegar a caducidade da patente por falta de uso efetivo, caberá recurso, no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único - A patente cairá em domínio público quando o ato que declarou a caducidade ficar irrecorrido ou for mantido em grau de decurso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já