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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 45

Artigo45

Art. 45

- Da patente resultante do pedido a que se refere o artigo 44, que será também conservada em sigilo, será enviada cópia à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas.

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