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Lei 5.772, de 21/12/1971, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O pedido de privilégio, cujo objeto for julgado de interesse da Segurança Nacional, será processado em caráter sigiloso, não sendo promovidas as publicações de que trata este Código.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o pedido será submetido à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 2º - Ao Estado-Maior das Fôrças Armadas caberá emitir parecer técnico conclusivo sobre os requisitos exigidos para a concessão do privilégio em assuntos de natureza militar, podendo o exame técnico ser delegado aos Ministérios Militares.

§ 3º - Não sendo reconhecido o interesse da Segurança Nacional, o pedido perderá o caráter sigiloso.

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