Art. 8º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis 1.756, de 05/12/52 e 4.297, de 23/12/63, e demais disposições em contrário.
Brasília, 31/08/71; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total