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Lei 5.698, de 31/08/1971, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, concedidas, mantidas e reajustadas de conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social, salvo quanto:

I - Ao tempo de serviço para aquisição de direito à aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência em serviço, que será de 25 (vinte e cinco) anos:

II - À renda mensal do auxílio-doença e da aposentadoria de qualquer espécie, que será igual a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, definido e delimitado na legislação comum da previdência social.

Parágrafo único - Será computado como tempo de serviço, para os efeitos desta Lei, o período de serviço militar prestado durante a guerra de 1939 a 1945.

STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ex-combatente. Integrante da marinha mercante que fez ao menos duas viagens em zona de possíveis ataques submarinos. Leis 5.315/67 e 5.698/71. Pensão especial. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito administrativo. Processual civil. Recurso especial. Integrante da marinha mercante que fez ao menos duas viagens em zona de possíveis ataques submarinos. Ex-combatente. Caracterização. Pensão. Termo inicial. Ajuizamento da ação. Correção monetária. A partir do vencimento de cada parcela atrasada. Juros moratórios. Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 6% ao ano. Honorários advocatícios. 10% sobre o valor da condenação. CPC/1973, art. 20, § 4º, c.c 260. Recurso conhecido e provido. Mais detalhes

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