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Lei 5.621, de 04/11/1970, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Respeitada a legislação federal, a organização judiciária compreende:

I - Constituição, estrutura, atribuições e competência dos Tribunais, bem como de seus órgaos de direção e fiscalização;

II - Constituição, classificação, atribuições e competência dos Juízes e Varas;

III - Organização e disciplina da carreira dos magistrados;

IV - Organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e ofícios de registros públicos.

§ 1º - Não se incluem na organização judiciária:

I - A organização e disciplina da carreira do Ministério Público;

II - A elaboração dos regimentos internos dos Tribunais.

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