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Lei 5.604, de 02/09/1970, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O HCPA gozará de isenção de tributos federais e de todos os favores legais atribuídos à natureza de seus objetivos.

Parágrafo único - Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas.

Parágrafo acrescentado pela pela Medida Provisória2.216-37, de 31/08/2001.

TST Execução trabalhista. Penhora. Empresa pública prestadora de serviço público. Precatório. Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Impenhorabilidade dos seus bens. CF/88, art. 100. Lei 5.604/70, art. 15. Mais detalhes

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STJ Custas. Justiça Federal. Empresa pública. Inexistência de isenção. Hospital de Clínicas de Porto Alegre. Lei 9.289/96, art. 4º. Lei 5.604/70, art. 15. Mais detalhes

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