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Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os exames periciais serão realizados por perito único, designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo.

Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

TST Prova pericial. Laudo do assistente técnico. Juntada. Momento oportuno. Lei 5.584/1970, art. 3º, parágrafo único. Mais detalhes

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TST Recurso de revista. Prova pericial. Laudo do assistente técnico. Juntada extemporânea. Efeitos. Lei 5.584/1970, art. 3º, parágrafo único. Mais detalhes

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TRT2 Prova pericial. Honorários periciais. Responsabilidade. Sucumbência parcial. Instituto inexistente no processo do trabalho. Hermenêutica. CPC/1973, art. 33. Inaplicabilidade ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Lei 5.584/70, art. 3º, § 1º. CLT, art. 790-B. Mais detalhes

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TRT2 Prova pericial. Perícia. Intimação do assistente técnico para acompanhamento de diligência. Inexistência de obrigação. Lei 5.584/70, art. 3º. Mais detalhes

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TRT2 Prova pericial. Assistente técnico. Apresentação do laudo no mesmo prazo do perito. Juntada posterior de manifestações. Impossibilidade. Lei 5.584/70, art. 3º, parágrafo único. Mais detalhes

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