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Lei 5.540, de 28/11/1968, art. 33

Artigo33

Art. 33

- (Revogado pela Lei 9.394, de 20/12/1996).

Redação anterior: [Art. 33 - Os cargos e funções de magistério, mesmo os já criados ou providos, serão desvinculados de campos específicos de conhecimentos.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Nos departamentos, poderá haver mais de um professor em cada nível de carreira.
§ 3º - Fica extinta a cátedra ou cadeira na organização do ensino superior do País.]

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