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Lei 5.478, de 25/07/1968, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.

§ 1º - Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a solicitação verbal reduzida a termo.

§ 2º - O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no caput do presente artigo.

STJ Família. Alimentos. Transação. Execução. Alimentos. Acordo judicial sem a presença do advogado. Não comparecimento do advogado. Inexistencia de nulidade. Não ocorrência. Alimentos. Filho maior. Dever de assistência. Súmula 358/STJ. Recurso especial não provido. Precedentes do STJ. CPC, art. 36 e CPC, art. 733, § 2º. Lei 5.478/1968, arts. 3º, § 1º, 6º e 9º. CCB/2002, arts. 840, 841 e 849. Mais detalhes

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STJ Família. Alimentos. Legitimidade ativa do Ministério Público. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. ECA, art. 201, III. Mais detalhes

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