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Lei 5.371, de 05/12/1967, art. 11

Artigo11

Art. 11

- São extensivos à Fundação e ao Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, prazos processuais, ações especiais e executivas, juros e custas.

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