- Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. [[CF/88, art. 155.]]
Lei Complementar 194, de 23/06/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo:
I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III - (Revogado pela Lei Complementar 201/2023, art. 18, I).
Redação anterior (original): [III - é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.]
TJRJ Apelação Cível. Tributário. Mandado de Segurança. ICMS. Adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza. art. 82, § 1º, do ADCT, na redação conferida pela Emenda Constitucional 42/2003 que prevê a incidência sobre serviços supérfluos. Reserva de lei complementar. Convalidação da Lei 4056/2002 pelo Emenda Constitucional 67/2017, art. 4º. Tema 1305 do STF e precedentes do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça em controle de constitucionalidade (art. 927, V do CPC). Superveniência da Lei Complementar 194/2022 que inclui os CTN, art. 18-A e CTN, art. 32-A, dispondo que as operações relativas à energia elétrica e telecomunicações não podem ser tratadas como supérfluas. Parte autora que, diante deste cenário, alega a inexigibilidade do adicional do ICMS. Sentença de improcedência do pedido que se confirma, na medida em que, apesar da qualificação dos serviços em questão como essenciais, tal circunstância não afasta a convalidação da cobrança pretérita com base na Lei estadual 4056/2002. Recurso desprovido. Mais detalhes
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STJ Tributário e processual civil. ICMS sobre energia elétrica. Ausência de omissão. CPC, art. 1.022, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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