Art. 58
- As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e gasosos.
Decreto-lei 1.475, de 13/08/1976 (Nova redação ao artigo) Redação anterior: [Art. 58 - As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível, com isenção do pagamento do imposto único sobre combustíveis.
Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata este artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 491, de 05/03/1969).]
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