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Decreto-lei 491, de 05/03/1969, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 58, da Lei 5.025, de 10/06/1966:

Lei 5.025, de 10/06/1966, art. 58 (Administrativo. Importação. Exportação. Dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior, cria o Conselho Nacional do Comércio Exterior).
[Parágrafo único - É o Poder Executivo autorizado a estender a isenção de que trata este artigo às embarcações marítimas estrangeiras que demandarem portos nacionais].
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