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Lei 4.595, de 31/12/1964, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A política do Conselho Monetário Nacional objetivará:

I - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).

Redação anterior: [I - Adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento;]

II - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).

Redação anterior: [II - Regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais;]

III - (Revogado pela Lei Complementar 179, de 24/02/2021, art. 13, II).

Redação anterior: [III - Regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira;]

IV - Orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional;

V - Propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos;

VI - Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras;

VII - Coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.

STJ Administrativo. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 não demonstrada. Razões recursais que não infirmam fundamento basilar do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Lei 4.595/1964, art. 3º, V. Comando normativo incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF. Exame de legislação local. Súmula 280/STF. Ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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