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Lei 4.593, de 29/12/1964, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nas áreas desapropriadas, serão os lotes agrícolas, (VETADO) distribuídos a agricultores radicados na região, que exerçam diretamente a agricultura como atividade exclusiva.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Os aluguéis dos lotes serão fixados pelo órgão executor, para cada sistema de irrigação.

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