- Para auxiliar a execução dos objetivos desta lei, fica instituído (VETADO) um [Fundo de Irrigação], que será formado de:
a) (VETADO).
b) preços das revendas das áreas desapropriadas;
c) lucros obtidos nas revendas das áreas abrangidas pelo plano de irrigação;
d) tarifas de águas para irrigação;
e) dotações orçamentárias ou não;
f) doações;
g) lucros dos capitais aplicados pela União, de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo, bem como de quaisquer taxas ou remunerações a que se obriguem as empresas respectivas, de acordo com os contratos;
h) taxas ou rendas de serviços prestados;
i) rendas eventuais.
§ 1º - Os recursos do [Fundo] serão movimentados (VETADO) à base de orçamentos anuais de aplicação, aprovados pelo Poder Executivo com os seguintes fins:
a) desapropriação de novas áreas para irrigação;
b) indenizações previstas nesta lei;
c) aquisição de máquinas, implementos agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, plantas e animais para serem cedidos aos regantes ou às suas organizações, mediante aluguel ou venda;
d) preparos dos lotes agrícolas para efeito de explorarão racional;
e) subscrição de quotas de capital de cooperativas de regantes e de empresas administradoras do sistema de irrigação;
f) garantias de empréstimos contraídos com bancos para efeito de exploração e melhoramentos do lote, de acordo com convênio entre a administração do [Fundo] e o estabelecimento bancário.
§ 2º - As provisões do [Fundo] serão aplicadas para os fins do parágrafo anterior, com o objetivo de manter, melhorar ou ampliar os sistemas de irrigação, inclusive estudos e pesquisas sobre o uso da água e do solo.
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