Art. 13
- O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos.
Artigo com redação dada pela Lei 5.508, de 11/10/68.
Redação anterior: [Art. 13 - O pagamento do lote será realizado em 20 prestações anuais.]
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