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Lei 4.593, de 29/12/1964, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A União promoverá o aproveitamento intensivo das terras irrigadas e irrigáveis pelo Poder Público, nos Estados da Bahia, Sergipe, Minas Gerais, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, de acordo com os planos regionais de irrigação, elaborados pelos órgãos competentes.

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