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Lei 4.589, de 11/12/1964, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os membros dos conselhos Regionais do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença, para um mínimo de quatro sessões a que comparecerem, até o máximo mensal correspondente a um salário-mínimo de maior valor da região.

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