Carregando…

Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967)

Redação anterior (original): [Art. 6º - Estão isentos do imposto, nos termos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a ele colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já