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Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 110

Artigo110

Art. 110

- Salvo quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.

STF Prova ilícita. Invasão de domicílio. Tributário. Fiscalização tributária. Alegação de ilicitude da obtida mediante apreensão de documentos por agentes fiscais, em escritórios de empresa - compreendidos no alcance da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio - e de contaminação das provas daquela derivadas: tese substancialmente correta, prejudicada no caso, entretanto, pela ausência de qualquer prova de resistência dos acusados ou de seus prepostos ao ingresso dos fiscais nas dependências da empresa ou sequer de protesto imediato contra a diligência. CTN, art. 195. Lei 4.502/64, art. 110. CF/88, art. 5º, XI e LVI. Lei 9.430/96, art. 35, § 1º. Mais detalhes

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