Art. 19
- Os benefícios de que trata esta Lei, também se aplicam às pensões, atuais e futuras, a cujo pagamento esteja obrigado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado como consequência da Incorporação da Caixa de Aposentadoria e Pensões da Imprensa Nacional (Decreto-lei 6.209, de 19/01/1944) inclusive a viúva e herdeiros dos aposentados nas condições previstas no Decreto-lei 8.821, de 24/01/1946, e na Lei 2.752, de 10/04/1956.
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