Art. 14
- O corpo do art. 47 do Decreto-lei 2.865, de 12/12/1940, passa a ter a seguinte redação:
[Decreto-lei 2.865/1940, art. 47 - A distribuição total dos lucros, apurados como prescrito do artigo anterior, será feita da seguinte forma:
a) 60% (sessenta por cento) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos no seguro social;
b) 20% (vinte por cento) para constituir uma reserva de contingência, destinada à garantia das reservas técnicas;
c) 20% (vinte por cento) para reforço do fundo destinado aos serviços de assistência.]
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