Art. 21
- O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível, ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.
Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.
STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio culposo no exercício da medicina. Pedido de substituição da pena. Interdição de direitos. Impossibilidade. Recurso improvido. Mais detalhes
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