Carregando…

Lei 3.207, de 18/07/1957, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.

TRT2 Comissionista. Comissões. Vendas canceladas pelos clientes. Estorno da comissão indevido. O Lei 3.207/1957, art. 7º autoriza o estorno da comissão paga apenas quando verificada a insolvência do comprador, e não na hipótese de a mercadoria vendida ter sido posteriormente trocada ou devolvida, ou em razão do cancelamento da venda pelo cliente, de modo que a conduta da reclamada em estornar comissões em razão de cancelamentos dos clientes se revela como ilícita, transferindo ao empregado o risco do negócio. Mercadorias devolvidas se referem a negócios concluídos, sendo devida a comissão, conforme art. 4º da referida lei. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT3 Comissão. Estorno comissões. Estorno. Restituição Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT2 Comissionista. Comissões comissões. Estorno. Finalizada as negociações do empregado comissionista, é devida a comissão respectiva, estando eventual estorno adstrito à insolvência do comprador, não bastando mera inadimplência (CLT, art. 466. Lei 3.207/1957, art. 3º e Lei 3.207/1957, art. 7º). Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT3 Comissões. Correspondente bancário. Política de remuneração. Estorno indevido de comissões. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Estorno das comissões. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT2 Comissão. Vendas canceladas. Pagamento de comissões indevido. Lei 3.207/57, art. 7º. CLT, art. 466, § 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

TRT2 Comissão. Vendedor. Vendas canceladas. Pagamento de comissões indevido. Lei 3.207/57, art. 7º. CLT, art. 466, § 1º. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já