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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 992

Artigo992

Art. 992

- Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

CCB/2002, art. 353 (dispositivo equivalente).
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