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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 928

Artigo928

Art. 928

- A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

STJ Empreitada. Construção. Obrigação de construtor/empreiteiro. Natureza da obrigação. Morte do construtor/empreiteiro. Transmissão da obrigação aos herdeiros e sucessores. Dependência do objeto do contrato. CCB, art. 878 e CCB, art. 928. CCB/2002, art. 248 e CCB/2002, art. 626. Mais detalhes

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STJ Cambial. Cédula de crédito comercial. Aval. Avalista. Títulos de crédito. Óbito antes do vencimento. Obrigação não personalíssima. Sucessão. Transmissão aos herdeiros. CCB, art. 928, CCB, art. 1.501 e CCB, art. 1.796. CCB/2002, art. 836 e CCB/2002, art. 1.997, «caput». CCom, art. 428. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Morte de filho. Falecimento, posteriormente, do autor, na fase de liquidação. Habilitação incidental das filhas quanto ás verbas devidas até o óbito do autor. Possibilidade. CPC/1973, art. 40 e CPC/1973, art. 1.060, I. CCB, art. 928 e CCB, art. 1.572. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Morte de filho. Sucessão. Falecimento, posteriormente, do autor, na fase de liquidação. Habilitação incidental das filhas quanto ás verbas devidas até o óbito do autor. Possibilidade. CPC/1973, art. 40 e CPC/1973, art. 1.060, I. CCB, art. 928 e CCB, art. 1.572. Mais detalhes

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