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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 846

Artigo846

Art. 846

- A inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

I - O nome, o domicílio e a profissão do credor e do devedor;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

II - A data, a natureza do título, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

III - A situação, a denominação e os característicos da coisa hipotecada.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

Parágrafo único - O credor, além do seu domicílio real, poderá designar outro, onde possa também ser citado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).
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