Art. 808
- O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da anticrese.
CCB/2002, art. 1.509, caput (dispositivo equivalente).§ 1º - Se, porém, executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência sobre o preço.
CCB/2002, art. 1.509, § 1º (dispositivo equivalente).§ 2º - Também não a terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for desapropriado, sobre a da desapropriação.
CCB/2002, art. 1.509, § 2º (dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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