Art. 672
- (Revogado pela Lei 9.610, de 19/02/1998, art. 115).
[Art. 672 - O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.]
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