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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 528

Artigo528

Art. 528

- Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a outrem.

CCB/2002, art. 1.232 (dispositivo equivalente).

TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM QUE FORAM FIXADOS OS ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO INESCUSÁVEL - PENSÃO ARBITRADA EM VALOR MODESTO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - SUPERVENIÊNCIA DE DESEMPREGO - AUSÊNCIA DE ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Mais detalhes

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