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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 509

Artigo509

Art. 509

- O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem às descontínuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

CCB/2002, art. 1.213 (dispositivo equivalente).
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