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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 507

Artigo507

Art. 507

- Na posse de menos de ano e dia, nenhum possuidor será manutenido, ou reintegrado judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Possessória. Reintegração de posse. Comodato celebrado entre a sogra e o casal. Posterior separação. Alegação de posse indireta e precária, sendo que uma vez separados os cônjuges bastaria o desatendimento da notificação extrajudicial para caracterizar o esbulho. Descabimento. Prova da posse tênue. Aplicação do CCB, art. 1211. Necessidade de se utilizar a noção de «melhor posse» com base nos critérios do CCB, art. 507. Liminar indeferida. Recurso desprovido. Mais detalhes

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