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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 495

Artigo495

Art. 495

- A posse transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros e legatários do possuidor.

CCB/2002, art. 1.206 (dispositivo equivalente).

TAMG Usucapião extraordinário. Bem imóvel. Condomínio. Herdeiro. Posse exclusiva. «Animus domini». CCB, arts. 495, 496. Mais detalhes

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TAMG Usucapião extraordinário. Bem imóvel. Condomínio. Herdeiro. Posse exclusiva. Ausência de prova. Improcedência do pedido. CCB, arts. 495, 496. Mais detalhes

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TJRS Ação reivindicatória. Usucapião alegado em defesa. Posse dos réus decorrente de compra e venda verbal de parte da área. Antecessor sem posse do todo. Inadmissível acessão de posses manejada contra os demais titulares da área. Reivindicação procedente. CCB, art. 495, CCB, art. 496 e CCB, art. 552. Mais detalhes

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