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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 470

Artigo470

Art. 470

- Consideram-se, para este efeito, interessados:

CCB/2002, art. 27, caput (dispositivo equivalente).

I - o cônjuge não separado judicialmente;

CCB/2002, art. 27, I (dispositivo equivalente).

II - os herdeiros presumidos legítimos, ou os testamentários;

CCB/2002, art. 27, II (dispositivo equivalente).

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;

CCB/2002, art. 27, III (dispositivo equivalente).

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

CCB/2002, art. 27, IV (dispositivo equivalente).
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