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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 463

Artigo463

Art. 463

- Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio, sem que dela haja notícia, se não houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do Ministério Público, nomear-lhe-á curador.

CCB/2002, art. 22 (dispositivo equivalente).
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