Carregando…

CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 436

Artigo436

Art. 436

- Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por conveniente.

CCB/2002, art. 1.757, caput (dispositivo equivalente).

Parágrafo único - As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos interessados; recolhendo o tutor imediatamente em Caixas Econômicas os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.

CCB/2002, art. 1.757, parágrafo único (dispositivo equivalente).

TJSP Ilegitimidade ad causam. Legitimidade ativa. Podendo estipulante (ex-esposa) quanto beneficiária (destinatária de renda de aluguéis) exigir cumprimento de obrigação do ex-marido daquela, a teor do CCB, art. 436, hipótese de legitimação extraordinária, inexistente ilegitimidade ativa, não admitindo decreto de extinção do processo, que deve ter seu normal prosseguimento. Recurso provido. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já