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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O ministro ou agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar exterritorialidade sem designar onde tem, no País, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 77 (Dispositivo equivalente).

TST Recurso de revista. Fundação pública. Pessoa jurídica de direito público. Administração pública. Juros da mora. Crédito trabalhista. Lei 9.494/1997. Art. 1º-F (medida provisória 2.180-35/2001). Mais detalhes

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TRT2 Câmara Municipal. Personalidade jurídica. Inexistência. CPC/1973, art. 12, II. CCB/2002, art. 41. Mais detalhes

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