Art. 316
- (Revogado pela Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 54).
Redação anterior: [Art. 316 - A ação de desquite será ordinária e somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único - Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.]
TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Mais detalhes
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