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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 306

Artigo306

Art. 306

- Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano. Os anos do casamento contam-se na data de sua celebração.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

Parágrafo único - Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um) ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJSP Contrato. Cessão das quotas sociais de pessoa jurídica. Previsão expressa da responsabilidade dos cedentes pelos débitos relacionados a execuções fiscais anteriores à alienação, tendo eles assumido o encargo de promover a defesa da pessoa jurídica por entenderem inexigível a dívida fiscal. Adesão do cessionário a programa de parcelamento incentivado de créditos fiscais, sem a prévia anuência dos cedentes. Redução da dívida que, agora confessada pela executada, não pode mais ser discutida judicialmente, restando prejudicadas as defesas que aguardavam apreciação judicial. Pagamento por terceiro interessado com oposição dos cedentes fundada na possível inexigibilidade das dívidas fiscais pendentes, que se encontravam «sub judice». Inteligência do CCB, art. 306. Ação de cobrança (ajuizada pela pessoa jurídica em face dos apelados) julgada improcedente. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Prova. Ação de cobrança. Ajuizamento pelo banco apelante que depositou, na conta do juízo trabalhista, o valor que o apelado devia a terceiro. Ausência de demonstração, pelo recorrido, de que tinha meios para ilidir a cobrança do débito trabalhista realizada por terceiro. Inaplicabilidade do disposto no CCB, art. 306, que exclui a obrigação de reembolsar o terceiro que pagou. Inadmissibilidade do enriquecimento ilícito. Recurso da instituição financeira provido em parte para julgar parcialmente procedente a ação de cobrança. Mais detalhes

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