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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 273

Artigo273

Art. 273

- No regime da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data anterior.

Lei 4.121, de 27/08/1962 (Nova redação ao artigo).
CCB/2002, art. 1.662 (Dispositivo equivalente).

Redação anterior: [Art. 273 - No regime da comunhão parcial, os contraentes farão especificadamente, no contrato antenupcial, ou noutra escritura pública anterior ao casamento, a descrição dos bens móveis, que cada um leva para o casal, sob pena de se considerarem como adquiridos.]

STJ Processual civil. Violação aos CPC/1973, art. 458 e CPC/1973, art. 535. Omissão. Vício inexistente. Antecipação de tutela. Requisitos do CCB, art. 273. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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TJSP Tutela antecipada. Liminar. Indeferimento. Obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Pretensão de aposentado de empresa em permanecer no plano de saúde, nas mesmas condições que gozava na vigência do contrato de trabalho. Impossibilidade. Ausência dos requisitos do CCB, art. 273. Decisão mantida. Recurso não provido. Mais detalhes

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