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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 211

Artigo211

Art. 211

- O que contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da celebração.

CCB/2002, art. 1.553 (Dispositivo equivalente).
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