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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1787

Artigo1787

Art. 1.787

- No caso do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.

CCB/2002, art. 2.003, caput (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

STJ Recurso especial. Pedido de retificação da partilha homologada judicialmente, para constar direito da viúva ao usufruto de 1/4 dos bens deixados pelo autor da herança (art. 1611, § 1º, do cc/1916). Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do direito real de habitação ao cônjuge supérstite, com fulcro no art. 1.831, cc/02. Insurgência dos herdeiros. Mais detalhes

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TJRS Família. Direito de família. Direito sucessório. Companheira sobrevivente. Direito a herança. Companheira sobrevivente. Direito à totalidade da herança. Colaterais. Possibilidade de exclusão. Não afastamento, no caso em exame, da regra do CCB, art. 1.790, III. Mais detalhes

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