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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1776

Artigo1776

Art. 1.776

- É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

CCB/2002, art. 2.018 (Dispositivo equivalente).

TJSP Doação. Anulação. Sentença homologatória de partilha e adjudicação, com trânsito em julgado em setembro de 1972. Tese de prescrição afastada pelo Colendo STJ. Autor que era filho de relacionamento extra casamento, mas registrado pelo pai. Doação inoficiosa de imóvel à requerida caracterizada. Violação do direito sucessório do demandante. CCB, art. 1776. Anulatória julgada procedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Separação consensual. Reconhecimento de que houve doação inoficiosa. Partilha que deve ser anulada. Aplicação do CCB, art. 1.776. Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Separação consensual. Reconhecimento de que houve doação inoficiosa. Partilha que deve ser anulada. Aplicação do CCB, art. 1.776. Lei 6.515/77, art. 34, § 2º. Mais detalhes

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