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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1745

Artigo1745

Art. 1.745

- Semelhantemente, além das causas enumeradas no CCB/1916, art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

CCB/2002, art. 1.963, caput (Dispositivo equivalente).

I - ofensas físicas;

CCB/2002, art. 1.963, I (Dispositivo equivalente).

II - injúria grave;

CCB/2002, art. 1.963, II (Dispositivo equivalente).

III - relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;

CCB/2002, art. 1.963, III (Dispositivo equivalente).

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

IV - desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

CCB/2002, art. 1.963, IV (Dispositivo equivalente).

TJSP Interdição. Curador. Incapaz. Pedido de interdição de genitor. Deferimento. Nomeação de curador dativo ao interdito. Existência de sério conflito entre as suas descendentes a recomendar a nomeação de curador dativo. Providência amparada no CCB, art. 1775, § 3º. Especialização em hipoteca legal ou prestação de caução. Presumida idoneidade do curador dativo que dispensa a oferta de garantias. CPC/1973, art. 1190 e CCB, art. 1745, parágrafo único. Prestação de contas pelo curador dativo. Periodicidade de dois anos que se exibe como excessiva, sendo exíguo o prazo de um mês para tanto. Prestação de contas que deverá ocorrer anualmente. Recurso das autoras desprovido, com parcial provimento ao recurso da ré. Mais detalhes

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TJSP Interdição. Curador. Irresignação da curadora quanto à necessidade de especialização de hipoteca legal determinada pela sentença. Cabimento. Exigência não mais prevista em lei. Garantia, ademais, que pode ser dispensada em caso de reconhecida idoneidade do curador (CCB, art. 1745, parágrafo único). Futuro patrimônio do interdito que será constituído em sua maior parte por bens imóveis, cuja alienação dependerá de autorização judicial. Recurso provido. Mais detalhes

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