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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1715

Artigo1715

Art. 1.715

- Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

TJSP Família. PENHORA. Bem de família. Não caracterização. Alegação, pelo executado, de o imóvel ter sido instituído como «bem de família», com base no CCB, art. 1711. Instituição posterior a assunção da dívida pela empresa-executada, da qual o executado é um dos sócios. Possibilidade de a penhora recair sobre o imóvel reconhecida. Aplicação do CCB, art. 1715. Recurso improvido. Mais detalhes

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TJSP Família. Penhora. Bem de família. Imóvel instituído a mais de quinze anos, por meio de escritura pública registrada em cartório. Alegação de que o bem não serve como residência. Irrelevância. Imóvel isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição. Inteligência do CCB, art. 1715. Impenhorabilidade reconhecida. Constrição afastada. Recurso provido. Mais detalhes

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