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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 1714

Artigo1714

Art. 1.714

- Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos às obrigações e encargos, que o oneravam.

CCB/2002, art. 1.943, parágrafo único (Dispositivo equivalente).

Parágrafo único - Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente).

TRT2 Penhora. Impenhorabilidade. Bem de família. Registro não efetuado. Caracterizado. Mais detalhes

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