Art. 1.685
- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
CCB/2002, art. 1.918, caput (Dispositivo equivalente).§ 1º - Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
CCB/2002, art. 1.918, § 1º (Dispositivo equivalente).§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
CCB/2002, art. 1.918, § 2º (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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