Art. 1.662
- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
CCB/2002, art. 1.895 (Dispositivo equivalente).TJSP Família. Separação judicial. Litigiosa. Partilha de bens. Regime de comunhão parcial de bens. Ausência de elementos probatórios que indicassem a compra do bem móvel de forma unilateral, antes da constância do casamento. Inteligência do CCB, art. 1662. Recurso desprovido. Mais detalhes
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